STFADI 7.138 rito
Dupla vacância a menos de um ano do término do mandato eletivo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Dupla vacância a menos de um ano do término do mandato eletivo
- Princípios democrático e republicano
- Violação
- Procedência
Ementa
Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Supressão de eleição para o provimento de cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância a menos de um ano do término do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que designa, em caso de vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano de mandato, o exercício do período restante aos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância por causas não eleitorais dos cargos de Governador e de Vice-Governador a menos de um ano do término do mandato.
III. Razões de decidir
3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal).
5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI 5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min. André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do trecho salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior, constante do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.