STJAREsp 2.701.079
Alienação fiduciária de imóvel: purgação da mora (art. 26 da lei nº 9.514/1997)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Purgação da mora (art. 26 da lei nº 9.514/1997)
- Intimação pessoal
- Edital após esgotamento de tentativas
- Leilão extrajudicial (art. 27 da lei nº 9.514/1997)
- Intimação pessoal indispensável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 27 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL INDISPENSÁVEL. DIREITO À MORADIA (ART. 6º DA CF). INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 283/STF, 284/STF, 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997; rever essas premissas demanda revolvimento de fatos e documentos, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; comprovado o recebimento da comunicação por correspondência, não há nulidade, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a Súmula 283/STF.
3. A invocação do direito à moradia, sem prequestionamento e por se tratar de matéria constitucional, é inapta ao conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF; a referência genérica a julgados sem cotejo analítico e sem similitude fática configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e afasta o dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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