STJAgRg no HC 1.101.451
Execução penal: continuidade delitiva não caracterizada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva não caracterizada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou o habeas corpus.
2. A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações definitivas por tráfico de drogas.
3. As instâncias ordinárias negaram a unificação das penas na fase da execução por identificar habitualidade criminosa. Houve destaque à ausência de semelhança do modo de execução dos crimes e ao histórico criminal do reeducando.
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do Código Penal, estão presentes os requisitos para a incidência da continuidade delitiva.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a teoria mista, exige simultaneamente requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e requisito subjetivo (unidade de desígnios).
6. As instâncias ordinárias registraram a distinção do modus operandi do tráfico de drogas e a ausência de liame subjetivo. Destacaram, ainda, a existência de outras condenações para concluir pela reiteração criminosa autônoma, decorrente de resoluções renovadas.
7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus que nem sequer está instruído com a cópia das sentenças e dos acórdãos condenatórios.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.