STJAgInt no REsp 2.173.498
Exame de ordem: anulação de questão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Exame de ordem
- Anulação de questão
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.