TSTRR 10707-73.2021.5.03.0069
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Grupo econômico
- Interesse comum
- Impossibilidade
- (§) Além disso, a ata de audiência de ID
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. A ré logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. Ante a possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das empresas, sob o fundamento de existência de grupo econômico, por interesse comum e identidade de sócios. Registrou: " In casu, incontroversa a relação de acionistas entre as empresas. E mais, os documentos apresentados (ID. 9c9b047) demonstram que as 2ª e 3ª reclamadas participam das assembleias deliberativas da 1ª reclamada, o que evidencia a ingerência destas sobre a 1ª ré e, por consequência, a existência de interesse comum e de grupo econômico. (§) Além disso, a ata de audiência de ID. 97206ca, referente ao processo 012023-97.2016.5.03.0069, demonstra que as 2ª e 3ª reclamadas celebraram acordo judicial com o MPT, no qual assumiram a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na aludida avença, sugerindo que figuraram na demanda como grupo econômico" . 2. Consoante se observa, o quadro fático delineado pela Corte Regional não se extrai a relação hierárquica entre as empresas, premissa fática essencial para o reconhecimento de formação de grupo econômico em relações constituídas e extintas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, hipótese dos autos (contrato de trabalho vigente no período de 06/11/1989 a 01/07/2016). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a existência de grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilidade solidária da segunda ré (Vale S/A).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado