STJAgInt no AREsp 3.188.654
IPTU: responsabilidade tributária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Responsabilidade tributária
- Afastada pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997 a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
II - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, o que não ocorreu.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.