TSTAg-EDCiv-AIRR 1000918-92.2018.5.02.0254
Concessão de serviço público: limpeza urbana
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Concessão de serviço público
- Limpeza urbana
- Inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa concessionária
- Ausência de responsabilidade subsidiária do município concedente
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LIMPEZA URBANA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao proferir decisão no sentido de que "o presente caso não se trata de terceirização de serviços à prefeitura por empresa interposta, na forma da Súmula 331 do C. TST, mas de concessão de serviço público, regulada pelo artigo 175 da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 8.987/1995, que não atrai a responsabilidade do cedente por eventuais débitos trabalhistas devidos a empregados das empresas concessionárias", proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a administração pública concedente não responde pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pelas empresas concessionárias de serviço público. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia