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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.142

IRPJ e CSLL: base de cálculo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA. SUMULA 83 DO STJ.

1. O Tribunal de origem atuou em conformidade com a Primeira Seção desta Corte Superior que, "no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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