STJAREsp 3.211.931
Concessionária de energia elétrica: ocupação irregular de área desapropriada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Concessionária de energia elétrica
- Ocupação irregular de área desapropriada
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com determinação de desocupação da área invadida; demolição das construções apontadas em laudo pericial; recomposição ambiental da APP atingida; e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inexistência de omissão e de prestação jurisdicional deficiente no acórdão recorrido; (b) pelo não cabimento de recurso especial quando se alega ofensa a decreto que declara determinada área como sendo de interesse público, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço do item b, de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.