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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000894-20.2024.5.21.0003

Sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Técnica de enfermagem
  • Diferenças do grau médio para o grau máximo deferidas pelo TRT
  • Matéria probatória no caso concreto

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DEFERIDAS PELO TRT. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 198 da Tabela de IRR: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende, em síntese, que a agravada não mantém contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em setor de isolamento. Afirma que o TRT afastou requisitos imprescindíveis à caracterização da insalubridade em grau máximo: 1) existência de contato permanente e 2) necessidade de o paciente estar em ambiente isolado (fechado). A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso da reclamante para lhe deferir o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, o TRT consignou que, determinada a elaboração de laudo pericial, “o expert concluiu pela insalubridade em grau máximo, fundamentando que a reclamante tem ‘contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosa, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados na realização de suas atividades’”. O órgão julgador registrou que, conforme perícia, há exposição da reclamante a agente insalubre em grau máximo e constatou que inexistem, nos autos, elementos probatórios que “desmereçam as conclusões do laudo pericial”. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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