STJAgInt no AREsp 3.013.782
Juízo de admissibilidade: fundamentos: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízo de admissibilidade
- Fundamentos: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.022, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em face do Município de Santa Luzia, que tem por objeto a concessão de licença-prêmio, julgada parcialmente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação do município.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.