Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 561-23.2019.5.21.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários de advogado

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL – PERCENTUAL ARBITRADO – SÚMULA 219, ITEM V, DO TST – CANCELAMENTO. O item V da Súmula 219 do TST previa, nas hipóteses de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20%. Referido entendimento, contudo, foi superado com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT e passou a prever honorários de sucumbência entre 5% e 15%, inclusive nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte cancelou a Súmula 219, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, razão pela qual incide a disciplina do art. 791-A da CLT. Assim, o percentual de 5% fixado pelas instâncias ordinárias encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável. Ademais, o Tribunal Regional, ao manter o percentual arbitrado, considerou as circunstâncias concretas da demanda, notadamente a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Desse modo, a pretensão de majoração dos honorários demandaria o reexame dos elementos fáticos valorados pela Corte de origem, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.