STJAgInt no AREsp 2.700.359
Reconhecimento de sociedade de fato: impossibilidade de mudança fática
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de sociedade de fato
- Impossibilidade de mudança fática
- Apuração de haveres
- Prazo prescricional
- Decenal
- Ilegitimidade passiva
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de apuração de haveres é diversa da pretensão a lucros não distribuídos e também não se assemelha com a pretensão de responsabilização do sócio administrador, cada uma tendo prazo prescricional específico.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal.
4. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.
5. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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