TSTRR 0024464-31.2023.5.24.0021
Limbo previdenciário: pagamento do período de afastamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento do período de afastamento
- Responsabilidade do empregador
- Matéria com afetação ao rito dos recursos de revista repetitivos
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MATÉRIA COM AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 302. 1. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. 2. Assim, quando a reclamada tem ciência da alta previdenciária do reclamante, deve provar que este se negou a retornar às suas atividades laborais ou se recusou a assumir função compatível com suas limitações físicas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Com efeito, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as partes e as obrigações dela decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS, que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 476 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, que vai desde a sua alta previdenciária até a sua reabilitação ou a concessão de novo benefício previdenciário/ aposentadoria, conforme será apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor que ora se arbitra à condenação para fins processuais. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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