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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 0000853-07.2022.5.12.0025

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: impossibilidade de aplicação da penalidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICADO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 – No caso, a 4.ª Turma condenou a recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar “manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada”, sem fundamentar eventual caráter protelatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 – Contudo, esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a penalidade em questão apenas tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Assim, não tendo sido evidenciada no acórdão embargado a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a multa deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à reclamante. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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