STJAgInt no AREsp 2.894.937
Execução contra a fazenda pública: atualização monetária de requisição de pequeno valor
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Execução contra a fazenda pública
- Atualização monetária de requisição de pequeno valor
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Afastamento da taxa referencial
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Alcance da modulação de efeitos fixada em controle concentrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, relativa à aplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao caso concreto, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a Taxa Referencial como indexador da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 905 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos fixada na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 ao regime de atualização das requisições de pequeno valor veicula controvérsia atinente ao alcance de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de índole constitucional cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.