TSTAg-AIRR 0000126-41.2014.5.01.0411
Indenização por dano moral: ilicitude de desconto salarial realizado a título de “danos/prejuízo”, correspondente a 66% do salário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Conduta abusiva
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório fixado em r$ 2.000,00 (dois mil reais)
- Redução indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILICITUDE DE DESCONTO SALARIAL REALIZADO A TÍTULO DE “DANOS/PREJUÍZO”, CORRESPONDENTE A 66% DO SALÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante à indenização por dano moral em face de desconto salarial abusivo efetuado pela reclamada. Extrai-se do acórdão regional que, "a conduta da reclamada foi abusiva ao realizar um desconto de R$ 489,50, que corresponde a 66% do salário do autor, o qual, quando acrescido dos demais descontos, nada resultou para sua subsistência naquele mês". Destacou-se que “a abusividade fica ainda mais evidente quando se observa que a autorização concedida pelo autor foi para desconto de forma parcelada, em dez vezes, que equivaleria a um montante de R$ 48,95 por mês, consoante se observa no documento anexado ao ID bb8a034 - pág.5)”, e que “descontos superiores a 70% do salário do empregado desrespeitam o limite imposto no parágrafo único do artigo 82 da CLT, tendo em vista que não resguardam o mínimo existencial necessário à sua subsistência, afrontando, assim, o princípio constitucional da dignidade humana”. Com efeito, diante do quadro fático narrado na decisão regional, é impossível negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentada pelo reclamante. Presente, também, o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, já que essa foi a causa adequada e suficiente para a ocorrência desse. Configurada, portanto, a ofensa moral no caso dos autos. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se da redução do valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator