TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000915-42.2023.5.02.0035
Prescrição bienal: interrupção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Interrupção
- Incidência de óbice processual
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
- No caso dos autos, não há vício a sanar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há vício a sanar. Esta Turma assentou expressamente a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese deduzida no recurso de revista e o fundamento nuclear do acórdão regional, relativo à ausência de comprovação da identidade de pedidos entre as demandas ajuizadas. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000915-42.2023.5.02.0035, em que é EMBARGANTE KELLI ALVES GONCALVES e é EMBARGADA SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária, ante a ausência de possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator