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Jurisprudências

STFARE 1.570.594 AgR

Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Decreto estadual nº 64.073/2019. Renúncia. Indenização. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cujas análises se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente em face da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de normas locais.

III. Razões de decidir

3. Constata-se que o Tribunal de Justiça de origem declarou a ilegalidade e ineficácia da renúncia estabelecida no §3º do art. 3º do Decreto Estadual 64.073/2019 e determinou a restituição do valor de imposto de renda retido sobre as contribuições devolvidas, acrescido da taxa Selic. Todavia, rejeitou os demais pedidos de indenização, considerando que as medidas adotadas para a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados não possuíam vício de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo STF nas ADIs 4.291 e 4.429.

4. A apreciação da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demanda o reexame da interpretação de normas locais que fundamentaram o acórdão recorrido, bem como dos fatos e das provas constantes dos autos.

5. O recurso extraordinário não se mostra admissível, pois encontra óbices nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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