STJAgRg no AREsp 3.278.751
Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição por insuficiência probatória
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Agravante sustenta revaloração jurídica das premissas fáticas, alega violação ao art. 155 do CPP por insuficiência de vínculo probatório com sacola apreendida e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pede redução da pena-base por suposta desproporcionalidade do incremento fundado na natureza, diversidade e quantidade das drogas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória comporta mera revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base com fundamento na natureza, diversidade e quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. As teses de absolvição por insuficiência probatória reclamam revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao vínculo do réu com a sacola, à dinâmica da perseguição e à confiabilidade dos depoimentos, o que atrai a vedação de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
5. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em conformidade com documentos e laudos periciais; a ausência de registro audiovisual da abordagem não invalida, por si só, o conjunto probatório confirmado pelas instâncias ordinárias.
6. A fixação da pena é ato discricionário motivado, passível de revisão apenas diante de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante; a exasperação da pena-base em 1/6, fundada na natureza, diversidade e quantidade expressivas das drogas apreendidas (maconha, haxixe, cocaína e crack), observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não revela descompasso com os parâmetros jurisprudenciais.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.