STJAgInt no AREsp 2.258.957
Contribuição destinada ao sat/rat: reenquadramento de grau de risco por decreto regulamentar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição destinada ao sat/rat
- Reenquadramento de grau de risco por decreto regulamentar
- Decreto n. 6.957/2009
- Alíquota de 3%
- Legalidade da regulamentação por decreto
- Aferição sobre os estudos estatísticos e a adequação da alíquota
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO REGULAMENTAR. DECRETO N. 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. ART. 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/1991. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO SOBRE OS ESTUDOS ESTATÍSTICOS E A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO E PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS REPELIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento e do reenquadramento, mediante decreto regulamentar (Decreto n. 6.957/2009), das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a alíquota da contribuição destinada ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT / Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (art. 22, II e § 3º, da Lei n. 8.212/1991). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem - no sentido de que a alteração da alíquota efetuada pelo Decreto n. 6.957/2009 pautou-se em dados estatísticos oficiais e de que o contribuinte não demonstrou, mediante estudo técnico atuarial, a ausência de correspondência com a sinistralidade da sua atividade econômica - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a reiteração de argumentos deduzidos anteriormente e repelidos de modo fundamentado pelo julgado embargado caracteriza o intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja revisão também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.