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Jurisprudências

STJREsp 2.188.817

Empréstimo consignado: negócios jurídicos bancários

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO "DE DEFESA DO CONSUMIDOR". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. REFORMATIO IN PEJUS.

I. Hipótese em exame

1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.

III. Razões de decidir

3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado.

4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não poderá prejudicar a parte recorrente.

5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração não poderá prejudicar a parte embargante.

7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non reformatio in pejus.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a multa por litigância de má-fé.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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