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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.153

Dosimetria: pena-base acima do mínimo legal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA VIOLÊNCIA EXACERBADA EMPREGADA CONTRA VÍTIMA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - 1/3. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a violência exacerbada que transborda o tipo penal do roubo e as lesões sofridas pela vítima idosa.

2. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), por se tratar do patamar mínimo previsto em lei.

3. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena fixada no intervalo de 4 a 8 anos de reclusão encontra suporte na existênca de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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