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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.577

Erro na transfusão de sangue: responsabilidade objetiva de hospital

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos material e moral.

2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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