STJAgInt no REsp 2.235.329
Concurso público: professor de educação básica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Professor de educação básica
- Posse
- Diploma de licenciatura em pedagogia: formação pedagógica
- Suficiência da formação apresentada
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSE. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA: FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. SUFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO APRESENTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 62 DA LEI 9.394/1996. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrido comprovou formação compatível com o cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, mediante diploma de Licenciatura em Pedagogia: Formação Pedagógica, registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental além daquela estabelecida no art. 62 da Lei 9.394/1996.
4. A parte agravante não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que negou provimento ao recurso especial com fundamento em entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.