TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 0011304-36.2023.5.15.0102
Descanso semanal remunerado: pagamento de forma integrada ao valor do salário-hora
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Pagamento de forma integrada ao valor do salário-hora
- Ausência de prejuízo ao trabalhador
- Costume como fonte de direito
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Atual jurisprudência da SBDI-1 do TST sobre a matéria
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte sobre a matéria, objeto do julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (DEJT 20/03/2026), já ratificado em processo envolvendo a reclamada, ora agravante: E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466 (DEJT 27/03/2026) , dá-se provimento ao agravo interno da ré para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto , em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,67%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora , além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 1.431-1.436, determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADPF 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", restabelecendo a decisão do acórdão regional, no particular.