TSTROT 0000633-18.2023.5.06.0000
Decadência afastada: causa madura
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência afastada
- Causa madura
- Violação manifesta a norma jurídica
- Óbice da súmula 298 do CPC
- Falsidade da prova
- Acórdão rescindendo não fundado nas provas indicadas pela autora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE APONTADO COMO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAPSO DE 2 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO NAS PROVAS INDICADAS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que pronunciou a decadência do direito da autora. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão que determinou a penhora de seus proventos, com fundamento no art. 966, V e VI, do CPC/2015. 3. De fato, conforme referido no acórdão recorrido, “toda a narrativa posta na peça de ingresso, está relacionada com a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídico da empresa executada (proferida pelo Juízo da execução, no ano de 2012)”. 4. Sucede, todavia, que a autora aponta expressamente como decisão rescindenda aquela proferida em agravo de petição no processo matriz, de modo que não cabe ao juízo eleger qual a decisão que supostamente pretendeu a trabalhadora desconstituir, revelando-se imperioso o exame da pretensão rescisória quanto ao acórdão que efetivamente indicou. 5. Nesse cenário, considerando que a autora apontou como decisão rescindenda aquela proferida em agravo de petição, transitada em julgado apenas em 2022, não há que se falar em decadência, porquanto ajuizada a presente ação rescisória em 2023. 6. Afasta-se, pois, a decadência, e passa-se de logo ao julgamento das demais questões, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 7. A recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o art. 135 do CPC, pois não foi intimada do IDPJ, além do que não era sócia da empresa, de modo que a decisão que a incluiu no polo passivo da execução se fundou em prova falsa. 8. Quanto à violação manifesta a norma jurídica, incide o óbice da Súmula 298 do CPC, posto que não houve pronunciamento explícito em relação ao vício alegado, sendo que no acórdão rescindendo foi abordada tão somente a questão atinente à possibilidade de penhora de salários e proventos. 9. Quanto à alegada falsidade da prova documental, verifica-se que o acórdão rescindendo, o qual, reitere-se, limitou-se a analisar a possibilidade de penhora de proventos, não se fundou em qualquer documento referente à constituição da empresa executada. 10. Não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida na origem e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a decadência reconhecida na origem e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória. Brasília, 26 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator