TSTAg-AIRR 0010024-62.2022.5.15.0135
Validade dos cartões de ponto: depoimento da testemunha do reclamante considerado inverossímil
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Validade dos cartões de ponto
- Depoimento da testemunha do reclamante considerado inverossímil
- Minutos residuais
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Descaracterização do regime de 12x36 horas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE CONSIDERADO INVEROSSÍMIL. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente indica trechos insuficientes para o exame das controvérsias em epígrafe, porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que nos trechos indicados nas razões do recurso de revista não constam o fundamento adotado pelo Regional quanto à “invalidade dos cartões de ponto”, à “validade do depoimento da testemunha do reclamante” ou acerca dos “minutos residuais”, no tocante à consideração de que depoimento da testemunha é inverossímil. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, no tocante ao tema “descaracterização do regime de 12x36 horas”, o recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Controvérsia acerca da ausência de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, porquanto não houve recolhimento das custas processuais. A reclamada defende que o fato de estar em recuperação judicial por si só tem o condão de ensejar a dispensa tanto do depósito recursal bem como das custas processuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, é isenta do depósito recursal, o que não inclui as custas por falta de previsão legal, sendo, pois, necessário a comprovação do respectivo recolhimento, caso não seja beneficiária da concessão da justiça gratuita, o que não é o caso. Importa esclarecer que o presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas, e não recolhimento insuficiente, razão pela qual não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício, consoante entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST e parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, haja vista a ausência de apresentação de documento obrigatório. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante; II) negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator