TSTRR 1000192-72.2023.5.02.0342
Competência da justiça do trabalho: empresa em falência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em falência
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a, i, do artigo 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM FALÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A transcrição do acórdão regional integral e de forma genérica não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento consubstanciado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu o acórdão regional de forma integral, no total de cinco folhas, sem apresentar destaque sobre as razões de decidir do Tribunal Regional. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator