STJAgInt no REsp 1.854.597
Impossibilidade: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. No âmbito da ação de produção antecipada de provas não é possível reconhecer que ela própria teria o condão de interromper a prescrição de eventual ação de conhecimento, pois não há pedido condenatório ou declaratório formulado em relação à parte contrária.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno de que se conhecido em parte e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.