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Jurisprudências

TSTRR 2018-63.2014.5.09.0022

Vigência da lei 13.467/2017: contribuição previdenciária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. SÚMULA 368, ITEM V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . 1. Esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que , "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ", conforme o item V da Súmula 368 do TST. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, até 04/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, sendo que a mora estará configurada a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação . 3. A partir de 05/03/2009, ou seja, depois da vigência da nova redação do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a efetiva prestação do serviço, devendo incidir juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, nos termos do item V, da Súmula 368/TST. 4. No caso, trata-se de período laboral misto (o contrato vigeu de 07/12/2007 a 31/07/2014 ) . 5. Contudo, o TRT indeferiu o pedido de mora postulado pela recorrente, asseverando que o acordo já havia sido quitado. 6. Dessa forma, verifica-se que o r. acordão foi proferido em desconformidade com o item V da Súmula 368 do TST, pois não fez a distinção necessária entre os períodos da prestação de serviço (antes e depois de 05/03/2009), considerando a quitação do acordo extrajudicial como marco para eventual incidência dos juros da mora sobre todos os créditos trabalhistas do período laboral misto. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 368, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar, quanto àscontribuições previdenciáriasdevidas no período posterior à vigência da Medida Provisória nº449/2008(publicada no Diário Oficial da União de 4/12/2008 e, por força da anterioridade nonagesimal, aplicável somente a partir de 05/3/2009), a incidência dos jurosda mora, desde a data da efetiva prestação de serviço.

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