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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.135

Necessidade de esgotamento da instância ordinária

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Necessidade de esgotamento da instância ordinária
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou não conheceu o agravo em recurso especial.

II - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

III - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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