STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.305.908
Vício: dissídio não configurado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício
- Dissídio não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não houve o confronto abstrato de teses jurídicas entre os acórdãos paradigma e embargado, uma vez que cada julgado examinou a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. O vício de fundamentação que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquele interno ao próprio acórdão e não em relação a entendimentos proferidos em outras decisões de caráter persuasivo.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.