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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000909-53.2022.5.09.0662

Valor da indenização por dano moral: condições degradantes e precárias de higiene nas instalações de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. Em face da possível afronta ao artigo 944, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede de recurso de revista, somente é admitida nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revele manifestamente exorbitante ou irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante permaneceu, por aproximadamente dois anos, laborando em ambiente improvisado, sem condições adequadas de higiene e segurança, com sanitário em condições inadequadas de uso, cabos e fiações expostas, risco estrutural e armazenamento de materiais no local destinado ao trabalho, circunstâncias que caracterizam condições degradantes de trabalho e violação ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 3. Embora reconhecida a gravidade da conduta patronal, a Corte de origem reduziu a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00. 4. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, da extensão da lesão, do período de exposição do trabalhador às condições degradantes e das funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se excessivamente módico o valor arbitrado, configurando violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização estabelecida pelo Regional, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros condenatórios. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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