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Jurisprudências

TSTRRAg 138-90.2017.5.05.0491

Diferenças de recolhimento do FGTS: limitação da condenação ao período de vigência da lei instituidora do regime estatutário

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de recolhimento do FGTS
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido
  • Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Depósitos FGTS
  • Multa prevista no art. 22 da lei 8.036/90
  • Natureza administrativa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista tratar-se apenas do dispositivo do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS FGTS. MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 8.036/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A multa prevista no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.036/90, é devida apenas ao órgão gestor do FGTS, e não ao empregado. Logo, possui natureza administrativa, visto que decorrente do atraso no recolhimento das parcelas do FGTS, devendo ser revertida em favor do próprio sistema gestor daquele fundo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à Fundação. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pelas Emendas Constitucionais 113, de 8/12/2021 e 136, de 09/09/2025. Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Deve ainda ser observada a recente EC 136, de 09/09/2025, que alterou o art. 3º, da EC 113/2021, e o art. 97, §16, do ADCT, estabelecendo que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - FGTS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO (ART. 536, § 1º, DO CPC). A obrigação de recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da empregada constitui dever de exercer determinada conduta, e, portanto, em obrigação de fazer, nos termos do reconhecimento expresso do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Com efeito, os arts. 536, § 1º, e 537, caput, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, autorizam a imposição de multa ao réu para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, ainda que o polo passivo seja ocupado por ente da administração pública. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 22 da Lei 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 22 da Lei 8.036/90; e III) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto aos temas: 1) "Correção monetária. Índice aplicável", por injunção ao decidido pelo STF nos julgamentos das ADI" 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, aplica-se esta em substituição àqueles critérios; d) observe-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante 17 do STF; 2) "Astreintes", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado proceda ao recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada, seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1.º, do CPC/2015. Em tempo, reautue-se o feito para que conste como Agravante apenas o município reclamado.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Conversão de Regime Jurídico

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