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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.144.164

Omissão, obscuridade, contradição e erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. O acórdão impugnado apreciou a matéria de forma suficiente e coerente, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à extensão conferida à Lei 12.546/2011, à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios não se prestam a refazer o alcance jurídico atribuído à lei, reexaminar precedente utilizado para aplicação de súmula ou afastar óbice processual por mera irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.958.942/PR; EDcl no REsp 1.978.532/SP.

4. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.069.889/SP; AgInt no MS 24.320/DF; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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