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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.185.380

Empresa de capital aberto: acionistas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Empresa de capital aberto
  • Acionistas
  • Manipulação de mercado
  • Contestação desacompanhada de procuração
  • Regularização da representação processual
  • Intimação pessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 168/STJ.

1. Devidamente citada a parte, verificado vício na procuração do advogado que subscreve a contestação, não se exige a intimação pessoal do réu para regularizar a sua capacidade postulatória. De duas, uma: ou (i) o réu, de fato, contratou o advogado subscritor da contestação para defender seus interesses, hipótese em que o procurador deveria ter diligenciado para regularizar a representação após o recebimento da intimação; ou (ii) o réu permaneceu inerte, sem contratar o advogado que subscreve a contestação, pois escolheu não participar do processo, mesmo sabendo da sua existência após o regular recebimento da citação. Em qualquer caso, a consequência é a revelia. Arts. 76, §§ 1º e 2º, 104, §§ 1º e 2º, e 344 do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).

3. Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de reexaminar elementos fático-probatórios. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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