STJAgInt no AREsp 3.074.537
Usucapião extraordinária: ausência de posse qualificada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Ausência de posse qualificada
- Mera detenção decorrente de relação de trabalho e tolerância
- Inaplicabilidade das teorias da suppressio e surrectio
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO E TOLERÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA SUPPRESSIO E SURRECTIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a improcedência de ação de usucapião extraordinária, por ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente o animus domini, reconhecendo-se a existência de mera detenção do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada para admitir o recurso especial, diante da alegada violação ao art. 187 do Código Civil e da pretensão de aplicação das teorias da suppressio e surrectio, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, incontestada e com animus domini, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
4. A ocupação do imóvel por mera permissão ou em decorrência de relação de trabalho caracteriza detenção, afastando a posse qualificada necessária à usucapião.
5. A aplicação das teorias da suppressio e surrectio pressupõe abuso de direito, o que não se verifica quando o titular adota medidas para reaver o bem.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza da posse e à configuração dos requisitos da usucapião demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.