STJAgInt no AREsp 2.715.049
Execução de título extrajudicial: contrato de locação comercial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de locação comercial
- Cobrança de honorários advocatícios contratuais
- Bis in idem
- Abusividade
- Revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A controvérsia envolve a execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial, com discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais que estipulam honorários advocatícios e multa rescisória, além da alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais em paralelo aos honorários sucumbenciais, à luz da força obrigatória dos contratos e da natureza indenizatória da verba.
5. E ainda: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a abusividade de cláusulas contratuais e a incidência de honorários advocatícios contratuais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A rejeição de embargos de declaração não implica, por si só, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
7. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de abusividade de honorários advocatícios contratuais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite o recurso especial para reanálise de questões fáticas ou contratuais.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.