STFAR 3.159 AgR
Constitucional e trabalhista: situação dos autos que não configura hipótese justificadora de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional e trabalhista
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS TEXTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS À SITUAÇÃO CONCRETA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a situação narrada pelo requerente não configura a hipótese de que trata o art. 966, V, do Código de Processo Civil.
II – Observou-se a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual procedeu à aplicação possível dos precedentes assinalados pela parte autora: ADC n. 16 e RE n. 760.931, que proíbem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
III – A orientação acolhida pela decisão monocrática partiu de uma interpretação razoável dos textos jurídicos aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos dispositivos legais.
IV – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.