STJREsp 2.130.293
Contrato de locação comercial: caução imobiliária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação comercial
- Caução imobiliária
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Inaplicabilidade das exceções do art. 3º da lei n. 8.009/1990
- Impossibilidade de equiparação da caução à hipoteca ou à fiança
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO À HIPOTECA OU À FIANÇA. NORMA COGENTE. VEDAÇÃO À RENÚNCIA E À CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou reconhecer a impenhorabilidade de bem de família ofertado como caução em locação comercial e desconstituir a penhora sobre o imóvel.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora e condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a caução imobiliária prestada em contrato de locação comercial afasta a impenhorabilidade do bem de família, em face dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 37 e 38, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante da alegada impossibilidade de equiparação à hipoteca (art. 3º, V) e de renúncia ao benefício legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação desta Corte é restritiva quanto às exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990: a caução locatícia não se inclui nas hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança; a oferta do imóvel como garantia não configura renúncia válida à proteção legal, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não afastam norma cogente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A caução prestada em contrato de locação comercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A oferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à proteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não autorizam a criação de exceção não prevista em lei."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; Lei n. 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.940/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.887.492/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no Ag n. 888313/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008.
Tese
"1. A caução prestada em contrato de locação comercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A oferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à proteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não autorizam a criação de exceção não prevista em lei."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES