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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.049

Atraso na entrega de imóvel: danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil pelo pagamento de danos morais em caso de inadimplemento contratual, especificamente atraso na entrega de imóvel.

3. Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, que não se presume, e que não houve demonstração de prejuízo significativo à parte agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em casos excepcionais.

III. Razões de decidir

5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento, considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria utilizado para moradia.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento psicológico.

2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento psicológico.

2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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