TSTRR 11193-92.2018.5.15.0016
A) agravo de instrumento: grupo econômico
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Impossibilidade
- Princípio da irretroatividade da lei ( tempus regit actum )
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I) Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. II) Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III) Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista em razão de provável violação do art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ( TEMPUS REGIT ACTUM ). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . III. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. IV. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. V. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029. VI. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. VIII. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; E, por unanimidade, b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CONTINUIDADE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017", por violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original. No mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, relativa às violações de direitos ocorridas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da empresa ora Recorrente em relação às verbas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional