Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.886.816

Cumprimento de sentença de alimentos: termo inicial do débito alimentar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais. O Tribunal de origem, por maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de apelação. Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data de sua fixação.

III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes.

4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.