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Jurisprudências

STJAREsp 2.491.733

Receptação: reincidência não específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo que a substituição seria possível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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