STJREsp 2.023.898
Abuso de direito de acionista minoritário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Abuso de direito de acionista minoritário
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição da participação acionária do recorrente.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta justifica indenização.
4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita, por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu que não houve abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua participação acionária.
6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando a insatisfação do recorrente como mera discordância com o julgamento.
7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira superveniente foi vedada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110, 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.
Tese
"1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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