TSTAIRR 0000468-54.2019.5.10.0014
Execução: custas processuais referentes à fase de conhecimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Custas processuais referentes à fase de conhecimento
- Forma de cálculo
- Matéria de regência infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após liquidação de sentença, apurado o valor real da condenação, recalculou o valor das custas provisoriamente arbitradas na fase de conhecimento, determinando a complementação da quantia inicialmente paga por ocasião da interposição de recurso ordinário. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a forma de cálculo do valor das custas encontra regência infraconstitucional, a partir da interpretação dos arts. 789 a 790 da CLT e da IN nº 20/2002 do TST. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora