STJAgRg no REsp 2.211.473
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Curso à distância
- Certificado emitido por instituição não conveniada
- Cened
- Ausência de fiscalização pela unidade prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. CERTIFICADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - CENED. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão da remição da pena por estudo à distância, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, exige certificação por autoridade educacional competente, fiscalização da frequência e do aproveitamento pelo estabelecimento prisional e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade.
2. O certificado emitido por instituição não conveniada - CENED - e sem comprovação de frequência ou aproveitamento fiscalizado pela unidade prisional é insuficiente para a concessão do benefício.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 4º, estabelece requisitos complementares aplicáveis às práticas educativas, inclusive na modalidade a distância, como a necessidade de controle de frequência, indicação da instituição responsável e inserção no projeto pedagógico da unidade prisional.
4. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige a observância estrita dos requisitos legais e regulamentares para reconhecimento da remição por estudo à distância.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.