TSTAg-AIRR 0000934-83.2022.5.12.0015
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade parcial e temporária
- Pensionamento vitalício
- Consta, expressamente, que “a incapacidade temporária da autora
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A indenização por danos materiais visa restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Nos termos do art. 950, “caput”, do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. Consta, expressamente, que “a incapacidade temporária da autora - como visto classificada como temporária no laudo e inclusive com indicação de prazo previsível de seis meses para a recuperação - perdurou até 14/03/2023”. 3. Nesse aspecto, tratando-se de incapacidade laborativa parcial e temporária decorrente de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte entende devido o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos lucros cessantes, na forma de pensão mensal "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" e apenas até o final da convalescença. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora