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Jurisprudências

TSTRR 1000768-04.2024.5.02.0254

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
  • Ônus da prova do reclamante

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços recai sobre a parte reclamante. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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